HC 288658 / RSHABEAS CORPUS2014/0032445-9
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. PECULATO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR. ART.
514 DO CPP. DESNECESSIDADE. SÚMULA 330 DO STJ. CONCURSO DE AGENTES.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrente na espécie. Precedentes.
3. In casu, relativamente às circunstâncias e consequências do delito, a exasperação foi embasada em elementos concretos, não merecendo reparo. Todavia, para o exame negativo da culpabilidade, o julgador limitou-se a apontar a potencial consciência da ilicitude e a possibilidade de conduta diversa.
4. A exigibilidade de conduta diversa é elemento que não faz parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, já que, em verdade, é pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, terceiro substrato do conceito analítico de crime (HC n. 238.219/PB, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme, Desembargador Convocado do TJ/SP, Quinta Turma, DJe 5/11/2014).
5. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. Inteligência da Súmula 330 do STJ.
6. A pretensão de afastamento do aumento pelo concurso de agentes não é possível de ser analisada na estreita via do habeas corpus, visto que demandaria incabível reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente.
(HC 288.658/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. PECULATO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR. ART.
514 DO CPP. DESNECESSIDADE. SÚMULA 330 DO STJ. CONCURSO DE AGENTES.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrente na espécie. Precedentes.
3. In casu, relativamente às circunstâncias e consequências do delito, a exasperação foi embasada em elementos concretos, não merecendo reparo. Todavia, para o exame negativo da culpabilidade, o julgador limitou-se a apontar a potencial consciência da ilicitude e a possibilidade de conduta diversa.
4. A exigibilidade de conduta diversa é elemento que não faz parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, já que, em verdade, é pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, terceiro substrato do conceito analítico de crime (HC n. 238.219/PB, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme, Desembargador Convocado do TJ/SP, Quinta Turma, DJe 5/11/2014).
5. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. Inteligência da Súmula 330 do STJ.
6. A pretensão de afastamento do aumento pelo concurso de agentes não é possível de ser analisada na estreita via do habeas corpus, visto que demandaria incabível reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente.
(HC 288.658/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"o Tribunal de origem não analisou os temas atinentes ao
reconhecimento da confissão espontânea, bem como à possibilidade de
aumento pela continuidade delitiva com base em critério subjetivo e
à utilização de provas produzidas em processo administrativo anulado
judicialmente, o que impede a sua cognição por esta Corte, sob pena
de indevida supressão de instância".
"Esta Corte tem firmado o entendimento de que inexiste
constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus
quando a pena-base é fixada de forma fundamentada em elementos
idôneos, preservando-se o livre convencimento motivado e a
discricionariedade vinculada do julgador".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000330LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00514
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 241834-BA(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 267677-RJ, HC 296258-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - PRESSUPOSTODE CULPABILIDADE) STJ - HC 238219-PB(PECULATO - RESPOSTA PRELIMINAR - AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITOPOLICIAL - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 614524-MG, HC 257388-SP(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1094963-MG, HC 224276-SP