HC 288710 / PEHABEAS CORPUS2014/0033855-0
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉRCIA DA DEFESA.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO QUE CONTINUOU A PATROCINAR A PARTE. NOVA DESÍDIA EM APRESENTAR RAZÕES DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 367 DO CPP.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, constatada a inércia do advogado constituído, o réu deve ser intimado para indicar novo patrono de sua confiança, antes de proceder-se à nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo para o exercício do contraditório.
2. Contudo, a prática de ato processual em desconformidade com tal orientação deve ser analisada à luz das peculiaridades de cada processo e das normas que norteiam o sistema de nulidades, cabendo ao julgador verificar a conveniência de retirar-lhe a eficácia, máxime quando a irregularidade não é alegada no momento oportuno e não há indicação do prejuízo real da parte.
3. No caso em apreço, constatada a inércia da defesa em apresentar resposta ao pedido de desaforamento, o paciente deixou de ser intimado para constituir novo advogado, antes da nomeação da Defensoria Pública para apresentar a peça processual. O ato, contudo, ocorreu há 14 anos, a nulidade não foi alegada no momento oportuno e a defesa não indicou o prejuízo concreto para a parte.
Destarte, após a apregoada desídia, o acusado manteve o mesmo advogado como seu patrono. Diante de tal comportamento contraditório, não é possível reconhecer a nulidade processual ou o prejuízo à ampla defesa.
4. Também não há nulidade por falta de intimação do paciente para constituir novo advogado, após nova inércia do causídico em apresentar razões de apelação, pois o ato de comunicação processual foi enviado ao endereço constante dos autos, apesar de infrutífero porque o réu deixara de comunicar o juízo sobre a alteração de seu paradeiro, o que ensejou a nomeação da Defensoria Pública para arrazoar o recurso sem sua manifestação, conforme autoriza o art.
367 do CPP.
5. A impetração deixou de demonstrar, concretamente, o real prejuízo suportado pela parte, não verificado na espécie, haja vista que as peças processuais foram apresentadas pelo defensor público.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 288.710/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉRCIA DA DEFESA.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO QUE CONTINUOU A PATROCINAR A PARTE. NOVA DESÍDIA EM APRESENTAR RAZÕES DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 367 DO CPP.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, constatada a inércia do advogado constituído, o réu deve ser intimado para indicar novo patrono de sua confiança, antes de proceder-se à nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo para o exercício do contraditório.
2. Contudo, a prática de ato processual em desconformidade com tal orientação deve ser analisada à luz das peculiaridades de cada processo e das normas que norteiam o sistema de nulidades, cabendo ao julgador verificar a conveniência de retirar-lhe a eficácia, máxime quando a irregularidade não é alegada no momento oportuno e não há indicação do prejuízo real da parte.
3. No caso em apreço, constatada a inércia da defesa em apresentar resposta ao pedido de desaforamento, o paciente deixou de ser intimado para constituir novo advogado, antes da nomeação da Defensoria Pública para apresentar a peça processual. O ato, contudo, ocorreu há 14 anos, a nulidade não foi alegada no momento oportuno e a defesa não indicou o prejuízo concreto para a parte.
Destarte, após a apregoada desídia, o acusado manteve o mesmo advogado como seu patrono. Diante de tal comportamento contraditório, não é possível reconhecer a nulidade processual ou o prejuízo à ampla defesa.
4. Também não há nulidade por falta de intimação do paciente para constituir novo advogado, após nova inércia do causídico em apresentar razões de apelação, pois o ato de comunicação processual foi enviado ao endereço constante dos autos, apesar de infrutífero porque o réu deixara de comunicar o juízo sobre a alteração de seu paradeiro, o que ensejou a nomeação da Defensoria Pública para arrazoar o recurso sem sua manifestação, conforme autoriza o art.
367 do CPP.
5. A impetração deixou de demonstrar, concretamente, o real prejuízo suportado pela parte, não verificado na espécie, haja vista que as peças processuais foram apresentadas pelo defensor público.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 288.710/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(ESCOLHA DO DEFENSOR - DIREITO - AMPLA DEFESA) STJ - HC 249445-RJ(DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NULIDADE) STF - HC 122229(PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS -PROIBIÇÃO) STJ - HC 293663-RJ, AgRg no REsp 1395769-SP, HC 200453-PE, HC 211065-MG, HC 247905-BA(MUDANÇA DE ENDEREÇO - COMUNICAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO RÉU) STJ - HC 238169-SE
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