main-banner

Jurisprudência


HC 288877 / SPHABEAS CORPUS2014/0036304-4

Ementa
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVAS DO BENEFÍCIO. PRAZO NÃO PRORROGADO OU SUSPENSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Hipótese na qual o apenado praticou novo delito no último dia do período de prova do livramento condicional, sem que o Juízo das Execuções tenha suspenso o aludido benefício, tendo, na sequência, reconhecido ter havido a prorrogação automática do prazo. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que "cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova" (HC 279.405/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2014). 4. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do paciente no que se refere à Execução Penal n. 594.879. (HC 288.877/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00145
Veja : (LIVRAMENTO CONDICIONAL - COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DOBENEFÍCIO - SUSPENSÃO) STJ - HC 279405-SP, HC 290526-SP, AgRg no HC 300774-SP, HC 295881-SP, AgRg no HC 277161-SP
Sucessivos : HC 295544 SP 2014/0125100-2 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:21/06/2016HC 319967 SP 2015/0072082-3 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:26/04/2016HC 340077 SP 2015/0275302-3 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:26/04/2016
Mostrar discussão