HC 288916 / SPHABEAS CORPUS2014/0036486-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JULGAMENTO DE APELO DEFENSIVO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. PERFECTIBILIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL. VALOR DE INDENIZAÇÃO FIXADO NOS TERMOS DO ARTIGO 387, IV, DO CPP. EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MANDAMUS. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do Defensor Público ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no art. 370 do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, é causa de nulidade.
3. In casu, constatada a intimação pessoal do Defensor Público da pauta da sessão de julgamento do apelo defensivo, não há de se falar em nulidade do respectivo ato processual.
4. A intimação pessoal da Defensoria Pública se perfectibiliza com a entrega do mandado de intimação na respectiva Instituição, não sendo necessário o seu recebimento pela pessoa do Defensor Público designado para atuar no feito.
5. "Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na estreita via do habeas corpus descabe a análise da pertinência da indenização fixada para reparação dos danos causados à vítima, porquanto a matéria não configura ameaça à liberdade de locomoção do paciente" (HC 316.291/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). Precedentes.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 288.916/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. JULGAMENTO DE APELO DEFENSIVO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. PERFECTIBILIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL. VALOR DE INDENIZAÇÃO FIXADO NOS TERMOS DO ARTIGO 387, IV, DO CPP. EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MANDAMUS. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do Defensor Público ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no art. 370 do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, é causa de nulidade.
3. In casu, constatada a intimação pessoal do Defensor Público da pauta da sessão de julgamento do apelo defensivo, não há de se falar em nulidade do respectivo ato processual.
4. A intimação pessoal da Defensoria Pública se perfectibiliza com a entrega do mandado de intimação na respectiva Instituição, não sendo necessário o seu recebimento pela pessoa do Defensor Público designado para atuar no feito.
5. "Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na estreita via do habeas corpus descabe a análise da pertinência da indenização fixada para reparação dos danos causados à vítima, porquanto a matéria não configura ameaça à liberdade de locomoção do paciente" (HC 316.291/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). Precedentes.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 288.916/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 ART:00387 INC:00004LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 218537-SP(INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO- NULIDADE) STJ - HC 325742-SP, HC 332772-SP(VALOR DE INDENIZAÇÃO - QUESTIONAMENTO EM HABEAS CORPUS) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1519523-PR, HC 316291-RS, HC 282196-RS
Mostrar discussão