HC 289430 / SPHABEAS CORPUS2014/0043032-3
HABEAS CORPUS. ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CP DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida somente nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há ilegalidade na consideração desfavorável das circunstâncias do crime quando há registro de elementos acidentais mais graves da conduta, não previstos no tipo penal. A instância ordinária consignou que o paciente estabeleceu comércio clandestino das peças receptadas e utilizou artifícios para despistar vigilância policial, demonstrando habitualidade na prática delituosa, até mesmo pelo número de objetos apreendidos.
3. O réu, reincidente e com registro de circunstância do art. 59 do CP desfavorável, deve cumprir a pena no regime inicial fechado, ainda que a quantidade aplicada seja inferior a 8 anos de reclusão.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 289.430/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CP DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida somente nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há ilegalidade na consideração desfavorável das circunstâncias do crime quando há registro de elementos acidentais mais graves da conduta, não previstos no tipo penal. A instância ordinária consignou que o paciente estabeleceu comércio clandestino das peças receptadas e utilizou artifícios para despistar vigilância policial, demonstrando habitualidade na prática delituosa, até mesmo pelo número de objetos apreendidos.
3. O réu, reincidente e com registro de circunstância do art. 59 do CP desfavorável, deve cumprir a pena no regime inicial fechado, ainda que a quantidade aplicada seja inferior a 8 anos de reclusão.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 289.430/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA) STJ - HC 147925-DF(FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO) STJ - AgRg no AREsp 726325-DF
Sucessivos
:
HC 351110 SP 2016/0064585-1 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:02/05/2016HC 351318 RO 2016/0066717-0 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:02/05/2016HC 351455 SP 2016/0068246-4 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:02/05/2016
Mostrar discussão