main-banner

Jurisprudência


HC 289440 / RNHABEAS CORPUS2014/0043077-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. OPERAÇÃO JUDAS. CONDENAÇÃO. 1. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 2. DELAÇÃO PREMIADA. PERDÃO JUDICIAL. CABIMENTO RECHAÇADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENTENDIMENTO DIVERSO. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 3. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. SITUAÇÃO OBJETO DE ANTERIOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 4. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PECULIARIDADES OBTIDAS DAS CONDUTAS DOS AGENTES. ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. Com arrimo nos fatos da causa, a fundamentação das instâncias de origem para rechaçar a aplicação do perdão judicial na delação premiada dos pacientes se presta a supedanear dada conclusão e, para se adotar diverso entendimento, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na angusta via do habeas corpus. 3. Incabível a reanálise do requestado em sede de remédio heroico após o julgamento de anterior insurgência outra, na qual o Superior Tribunal não vislumbrou o acolhimento da tese defensiva no que tange à fração de redução da delação premiada. 4. Na dosimetria da pena-base, as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à personalidade, às consequências, aos motivos e às circunstâncias do crime foram consideradas em demérito diante de fundamentação idônea, declinando a instância ordinária elementos retirados da própria conduta delitiva, que denotou maior ousadia no proceder dos agentes, ultrapassando o habitual do crime em comento. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 289.440/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Processo referente à Operação Judas.
Palavras de resgate : PECULATO.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009807 ANO:1999***** LPT LEI DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHA ART:00013
Veja : (HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 54193-MG, HC 286406-SP, HC 164925-RS(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MOTIVAÇÃO IDÔNEA - CULPABILIDADE) STJ - HC 190486-ES, HC 283588-RS, REsp 1252770-RS, HC 287018-DF, AgRg no HC 264338-PE, HC 86374-DF
Mostrar discussão