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Jurisprudência


HC 289541 / SPHABEAS CORPUS2014/0044254-2

Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 217-A DO CP. INQUIRIÇÃO DIRETA DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA A TEMPO E MODO PRÓPRIOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 155 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTINUADO. ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a nulidade referente à inquirição direta das testemunhas pelo juiz é de natureza relativa, cujo reconhecimento depende da arguição pela parte no momento oportuno e da demonstração de efetivo prejuízo. 2. A nulidade não foi apontada a tempo e de maneira apropriada, pois não houve qualquer insurgência da defesa na audiência de instrução ou nas alegações finais e nem sequer a ocorrência de efetivo prejuízo ao sistema acusatório, haja vista o registro de que "o defensor efetuou perguntas diretamente às testemunhas, não enfrentando qualquer obstaculização". 3. Não há falar em condenação baseada unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, quando o juiz utiliza depoimentos das vítimas e das testemunhas, produzidos sob o crivo do contráditório, além de laudo pericial, para motivar sua convicção. 4. É ilegal a exasperação da pena em 1/3, pelo reconhecimento da continuidade delitiva do art. 71 do CP, fundada apenas no número de vítimas (3) e sem a indicação do número de infrações praticadas pelo réu. Recomendado, a teor da jurisprudência desta Corte, o aumento de 1/5 da pena. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, somente para reduzir a 1/5 o aumento de pena pela continuidade delitiva, resultando a pena definitiva do paciente em 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. (HC 289.541/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00212(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008)LEG:FED LEI:011690 ANO:2008LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja : (PROCESSO PENAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - INQUIRIÇÃO DIRETA DASTESTEMUNHAS - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - AgRg no AREsp 111644-RS, HC 188292-SP(PROCESSO PENAL - PROVAS COLHIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL - UTILIZAÇÃONA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 377671-DF(DIREITO PENAL - CONTINUIDADE DELITIVA - FIXAÇÃO DO AUMENTO - NÚMERODE INFRAÇÕES) STJ - HC 268213-PE, HC 107443-SP, REsp 981837-SP
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