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Jurisprudência


HC 289568 / RJHABEAS CORPUS2014/0044847-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTOR DO FATO E VÍTIMA MILITARES. CONDUTA DELITIVA NÃO RELACIONADA AO EXERCÍCIO FUNCIONAL E EM LOCAL NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Compete ao Tribunal do Júri processar e julgar crime de homicídio qualificado praticado por militar contra outro militar quando a ação delitiva está circunscrita ao âmbito privado, sem relação com a atividade militar e em local não sujeito à administração militar. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar nulos todos os atos decisórios proferidos pela Justiça Militar e determinar a remessa dos autos à Justiça estadual do Estado do Rio de Janeiro. (HC 289.568/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00124LEG:FED DEL:001001 ANO:1969***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00009 INC:00002 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00567
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DAVIA ELEITA) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(SITUAÇÃO DE ATIVIDADE - CARACTERIZAÇÃO) STF - HC 114523-SP, HC 103812-SP STJ - HC 209009-MG, HC 163752-RJ, HC 119813-PR
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