HC 289618 / PAHABEAS CORPUS2014/0045447-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PACIENTE CONDENADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE PRESO DURANTE TODO O PROCESSO E COM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERICULOSIDADE SOCIAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. OCORRÊNCIA. APELO INTERPOSTO DESDE 25/7/2011, SEM QUE O JULGAMENTO TENHA OCORRIDO. CONCEDIDA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Manifesto o constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação defensiva, uma vez que, até o momento, o recurso, que chegou ao Tribunal em 25/7/2011, ainda não foi julgado, mesmo estando com relatório acostado aos autos desde 9/6/2014.
3. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
4. Para a decretação da prisão provisória, não se exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva 5. No caso, embora sucinta, a decisão que negou o apelo em liberdade apresenta fundamentação concreta, baseada na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo destacado que o paciente respondeu ao processo preso e apresenta antecedentes criminais.
6. Considerando-se que o recorrente respondeu preso ao processo e não sobrevindo fato posterior apto a alterar tal quadro processual, incongruente seria conferir-lhe o direito de, proferida a condenação, recorrer em liberdade, consoante orienta esta Corte Superior. Ademais, o acusado foi transferido para o regime estabelecido na sentença, qual seja, o semiaberto, que não se incompatibiliza com a negativa do apelo em liberdade, devendo-se apenas adequar a segregação com o modo de execução intermediário aplicado, o que já foi determinado pelas instâncias ordinárias.
7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, foi concedido habeas corpus de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará julgue a apelação criminal n.
2011.3.016123-9 (processo n. 0001503-10.2010.8.14.0006), com a maior brevidade possível.
(HC 289.618/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PACIENTE CONDENADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE PRESO DURANTE TODO O PROCESSO E COM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERICULOSIDADE SOCIAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. OCORRÊNCIA. APELO INTERPOSTO DESDE 25/7/2011, SEM QUE O JULGAMENTO TENHA OCORRIDO. CONCEDIDA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Manifesto o constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação defensiva, uma vez que, até o momento, o recurso, que chegou ao Tribunal em 25/7/2011, ainda não foi julgado, mesmo estando com relatório acostado aos autos desde 9/6/2014.
3. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
4. Para a decretação da prisão provisória, não se exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva 5. No caso, embora sucinta, a decisão que negou o apelo em liberdade apresenta fundamentação concreta, baseada na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo destacado que o paciente respondeu ao processo preso e apresenta antecedentes criminais.
6. Considerando-se que o recorrente respondeu preso ao processo e não sobrevindo fato posterior apto a alterar tal quadro processual, incongruente seria conferir-lhe o direito de, proferida a condenação, recorrer em liberdade, consoante orienta esta Corte Superior. Ademais, o acusado foi transferido para o regime estabelecido na sentença, qual seja, o semiaberto, que não se incompatibiliza com a negativa do apelo em liberdade, devendo-se apenas adequar a segregação com o modo de execução intermediário aplicado, o que já foi determinado pelas instâncias ordinárias.
7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, foi concedido habeas corpus de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará julgue a apelação criminal n.
2011.3.016123-9 (processo n. 0001503-10.2010.8.14.0006), com a maior brevidade possível.
(HC 289.618/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e,
nessa parte, concedeu "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de
Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:A
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO HÁ 2 ANOS) STJ - HC 296602-AM(APELAÇÃO EM LIBERDADE - INVIABILIDADE) STJ - HC 310265-SP
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