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Jurisprudência


HC 289782 / CEHABEAS CORPUS2014/0047476-6

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. (1) PRISÃO TEMPORÁRIA. (2) SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. (3) POSTERIOR DECRETO PREVENTIVO. ARMA DE FOGO SEM REGISTRO EM SUA RESIDÊNCIA. DENÚNCIA EMBASADA EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (4) RÉU FORAGIDO DESDE ENTÃO. (5) IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. (6) SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. Embora o paciente, preso temporariamente, tenha sido posteriormente beneficiado com liberdade provisória, sob o cumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, teve a prisão preventiva ordenada no curso do processo e deixou de atender ao chamamento judicial, permanecendo foragido até o momento, circunstância que demonstra que está tentando furtar-se à aplicação da lei penal. 3. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes). 4. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando que o paciente encontra-se submetido a uma organização criminosa atuante em diversos Estados do Brasil, à qual se imputam os crimes de estelionato, receptação, formação de quadrilha, falsificação de documentos públicos e particulares, falsidade ideológica, uso de documento falso e lavagem de dinheiro. O paciente mantinha arma de fogo sem registro em sua residência e manteve conversa telefônica sobre homicídios com um dos líderes da quadrilha. Além disso, constituiu vasto patrimônio e movimentou centenas de milhares de reais, sem justificativa condizente com a sua renda. 5. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na possibilidade concreta de reiteração delitiva e no risco à aplicação da lei penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 289.782/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃODA ORDEM DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA SUPERVENIENTE - MANUTENÇÃO DOSFUNDAMENTOS EM AMBOS OS TÍTULOS - PREJUDICIALIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 268802-PE, AgRg no RHC 45813-MG(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA) STF - HC 95024 STJ - RHC 45522-CE, RHC 45684-CE, HC 322288-SP(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - NECESSIDADE JUSTIFICADA) STJ - HC 322346-SP(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - NECESSIDADE JUSTIFICADA - MEDIDACAUTELAR ALTERNATIVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 59806-PR
Sucessivos : HC 289784 CE 2014/0047486-7 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:09/12/2015
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