HC 289884 / BAHABEAS CORPUS2014/0048478-7
HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO.
DEFERIMENTO DE PUBLICAÇÃO SUCESSIVA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PUBLICAÇÃO NORMAL. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO.
1. Hipótese em que a Defesa requereu ao Desembargador relator do recurso em sentido estrito a devolução do prazo para interposição do recurso especial, bem como a publicação do acórdão, sucessivamente, a cada um dos acusados, o que foi deferido. Posteriormente, ao inadmitir os recursos especial e extraordinário, a 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem publicou a decisão de forma normal, não sucessiva.
2. Não há falar em nulidade, pois o relator do recurso em sentido estrito garantiu apenas publicação do respectivo acórdão de forma sucessiva, e não de todos os atos processuais futuros. Não se pode entender que tal decisão do relator vincularia a análise da admissibilidade do especial, de competência de outro órgão - Vice Presidência do Tribunal. Ademais, ficou constatado que a publicação ocorreu em nome do advogado do paciente, ao contrário do alegado.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 289.884/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO.
DEFERIMENTO DE PUBLICAÇÃO SUCESSIVA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PUBLICAÇÃO NORMAL. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO.
1. Hipótese em que a Defesa requereu ao Desembargador relator do recurso em sentido estrito a devolução do prazo para interposição do recurso especial, bem como a publicação do acórdão, sucessivamente, a cada um dos acusados, o que foi deferido. Posteriormente, ao inadmitir os recursos especial e extraordinário, a 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem publicou a decisão de forma normal, não sucessiva.
2. Não há falar em nulidade, pois o relator do recurso em sentido estrito garantiu apenas publicação do respectivo acórdão de forma sucessiva, e não de todos os atos processuais futuros. Não se pode entender que tal decisão do relator vincularia a análise da admissibilidade do especial, de competência de outro órgão - Vice Presidência do Tribunal. Ademais, ficou constatado que a publicação ocorreu em nome do advogado do paciente, ao contrário do alegado.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 289.884/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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