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Jurisprudência


HC 290126 / SPHABEAS CORPUS2014/0051004-6

Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 2. No caso concreto, o juiz sentenciante, utilizando o critério quantitativo, afirmou que "em se tratando de roubo duplamente agravado (emprego de arma e concurso de agentes), o aumento médio da reprimenda deve ser de 3/8 sobre a pena fixada anteriormente, ou seja, 05 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 13 dias- multa." A Corte estadual, por sua vez, manteve o percentual aplicado, asseverando tão somente que "a fração acrescida por duas causas de aumento atente aos imperativos da prevenção e reprovação das condutas", o que mostra que a exasperação da reprimenda em 3/8, na terceira fase da dosimetria, foi aplicada com base apenas na existência de duas majorantes. 3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 4. No caso vertente, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o emprego ostensivo da arma de fogo, utilizada em estabelecimento comercial em funcionamento, durante o dia -, ainda que o agente seja primário e o quantum da pena seja inferior a oito anos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal o aumento efetuado na terceira etapa da dosimetria, com a readequação da pena final, mantido o regime fechado. (HC 290.126/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Veja : (GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - REGIME MAIS GRAVOSO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP, HC 148130-MS
Sucessivos : HC 327178 SP 2015/0141419-1 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:26/08/2015
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