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Jurisprudência


HC 290240 / RSHABEAS CORPUS2014/0052197-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ART. 244-A DA LEI 8.069/1990. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÚMERO DE VÍTIMAS SUBMETIDAS À PROSTITUIÇÃO (DUAS ADOLESCENTES). MAIOR REPROVABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADOS. PENA FINAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Na dosimetria, o julgador, dentro dos parâmetros de discricionariedade conferidos pelo art. 59 do Código Penal, deve analisar as peculiaridades do caso e apontar fundamentos concretos e idôneos que justifiquem a avaliação das circunstâncias judiciais para alterar a pena-base. 3. No caso, ao contrário do alegado pela defesa, a elevação da pena-base em 3 (três) meses baseou-se em elementos concretos do fato criminoso, tendo a sentença e o acórdão impugnado destacado o número de vítimas submetidas à prostituição (duas adolescentes), o que aumenta o grau de reprovabilidade da conduta criminosa. 4. Com a manutenção da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, os pedidos de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ficam prejudicados. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 290.240/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STF - RHC 101576 STJ - HC 305429-SP
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