HC 290257 / SPHABEAS CORPUS2014/0052337-6
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO DO PRAZO NECESSÁRIO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 110, § 1º, C/C O ART. 109, V, DO CP. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 117, IV, DO CP. 2. NÃO INTERRUPÇÃO POR ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. PRECEDENTES. PUNIBILIDADE JULGADA EXTINTA. ART. 61 DO CPP. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O prazo prescricional, no caso dos autos, é regulado pelo inciso V do art. 109 do Código Penal, sendo, portanto, de 4 (quatro) anos.
Considerando que o último marco interruptivo se deu com a publicação da sentença condenatória, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional já se implementou, antes mesmo do julgamento dos aclaratórios pelo Tribunal de origem.
2. O acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo da prescrição, uma vez que o art. 117, inciso IV, do Código Penal dispõe que o curso da prescrição se interrompe pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Portanto, apenas o acórdão condenatório interrompe a prescrição. Dessa forma, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da paciente, conforme determina o art. 61 do Código de Processo Penal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade da paciente.
(HC 290.257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO DO PRAZO NECESSÁRIO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 110, § 1º, C/C O ART. 109, V, DO CP. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 117, IV, DO CP. 2. NÃO INTERRUPÇÃO POR ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. PRECEDENTES. PUNIBILIDADE JULGADA EXTINTA. ART. 61 DO CPP. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O prazo prescricional, no caso dos autos, é regulado pelo inciso V do art. 109 do Código Penal, sendo, portanto, de 4 (quatro) anos.
Considerando que o último marco interruptivo se deu com a publicação da sentença condenatória, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional já se implementou, antes mesmo do julgamento dos aclaratórios pelo Tribunal de origem.
2. O acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo da prescrição, uma vez que o art. 117, inciso IV, do Código Penal dispõe que o curso da prescrição se interrompe pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Portanto, apenas o acórdão condenatório interrompe a prescrição. Dessa forma, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da paciente, conforme determina o art. 61 do Código de Processo Penal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade da paciente.
(HC 290.257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00117 INC:00004
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - SENTENÇA OU ACÓRDÃOCONDENATÓRIOS) STJ - AgRg no REsp 1060205-RS
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