HC 290277 / SPHABEAS CORPUS2014/0052379-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. ERRO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO PASSÍVEL DE SER CORRIGIDO MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DESCONSIDERADA NO CÁLCULO FINAL DA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Em que pese a impropriedade da via eleita, no atual contexto - possibilidade de a paciente cumprir injustificadamente pena em regime mais gravoso do que o devido ou mais tempo do que efetivamente imposto, não há razão para fechar as portas ao remédio heroico.
2. No caso, embora não tenha havido recurso do Ministério Público quanto à aplicação em primeira instância da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas tão somente a respeito da fração de redução, requerendo a diminuição no mínimo, o Tribunal paulista, no acórdão da apelação, acabou por fixar a pena da paciente em 5 anos de reclusão.
3. Considerando que a pena-base foi estabelecida em 5 anos, que, em seguida, ocorreu o aumento da pena na proporção de 1/6 ante a incidência do art. 40, V, da Lei de Drogas, e que a fração da redução prevista no referido § 4º foi estabelecida no mínimo, a pena final da paciente deve ser de 4 anos 10 meses e 10 dias de reclusão.
4. Quanto às pretendidas alteração do regime e substituição da pena, além da inevidência de constrangimento ilegal, a esta altura, as questões estão prejudicadas.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida.
(HC 290.277/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. ERRO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO PASSÍVEL DE SER CORRIGIDO MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DESCONSIDERADA NO CÁLCULO FINAL DA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Em que pese a impropriedade da via eleita, no atual contexto - possibilidade de a paciente cumprir injustificadamente pena em regime mais gravoso do que o devido ou mais tempo do que efetivamente imposto, não há razão para fechar as portas ao remédio heroico.
2. No caso, embora não tenha havido recurso do Ministério Público quanto à aplicação em primeira instância da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas tão somente a respeito da fração de redução, requerendo a diminuição no mínimo, o Tribunal paulista, no acórdão da apelação, acabou por fixar a pena da paciente em 5 anos de reclusão.
3. Considerando que a pena-base foi estabelecida em 5 anos, que, em seguida, ocorreu o aumento da pena na proporção de 1/6 ante a incidência do art. 40, V, da Lei de Drogas, e que a fração da redução prevista no referido § 4º foi estabelecida no mínimo, a pena final da paciente deve ser de 4 anos 10 meses e 10 dias de reclusão.
4. Quanto às pretendidas alteração do regime e substituição da pena, além da inevidência de constrangimento ilegal, a esta altura, as questões estão prejudicadas.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida.
(HC 290.277/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Mostrar discussão