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Jurisprudência


HC 290350 / SPHABEAS CORPUS2014/0053504-1

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não enseja a imposição de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n. 492 do STJ. 3. Consoante o majoritário entendimento desta Corte Superior, a hipótese constante do inciso II do art. 122 do ECA não exige, para sua configuração, o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores. O juiz deve analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada. 4. O Juiz sentenciante considerou a gravidade do ato infracional (envolvimento com o narcotráfico), as condições pessoais desfavoráveis dos adolescentes (falta de estrutura familiar) - que, inclusive, estão em local incerto e não sabido - e o registro definitivo de anterior responsabilização por outro ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, motivos aptos a justificar a internação com lastro no art. 122, II, do ECA, que, no caso, mostra-se a medida mais adequada para retirá-los da situação de risco social em que se encontram, principalmente porque seus representantes legais também deixaram de comparecer em Juízo sem nenhuma justificativa. 5. Habeas corpus denegado. (HC 290.350/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 3,59 g de cocaína, 9,66 g de maconha e 3,35 g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000492
Veja : (REITERAÇÃO INFRACIONAL - MÍNIMO DE CONDENAÇÕES) STJ - HC 339439-SP(REITERAÇÃO INFRACIONAL - PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASOCONCRETO) STJ - HC 347434-SP, HC 365609-SP STF - HC 84218-SP(REITERAÇÃO INFRACIONAL - MÍNIMO DE DELITOS) STF - HC 94447-SP
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