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Jurisprudência


HC 290438 / PBHABEAS CORPUS2014/0054942-1

Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Deve ser afastada a valoração desfavorável da culpabilidade, visto que o Juiz sentenciante não apontou nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse o acentuado grau de reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada. 2. A simples alegação de que os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são desfavoráveis, sem nenhuma justificativa concreta a demonstrar o porquê de tal conclusão, não autoriza a exasperação da pena-base. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de diminuir a pena-base do paciente para o mínimo legalmente previsto, tornando a sua reprimenda definitiva em 2 anos de reclusão, além de fixar o regime aberto. (HC 290.438/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, pela parte PACIENTE: ODONIEL DE SOUSA MANGUEIRA.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Veja os EDcl nos EDcl no HC 290438-PB que foram acolhidos.
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus". Na dosimetria da pena em crimes de responsabilidade praticados por prefeito, descritos no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, não é cabível a exasperação da pena base em razão da circunstância de ter sido praticado contra o erário, porque se trata de elemento próprio do delito, eis que o bem jurídico tutelado é o patrimônio público.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:000200 ANO:1967 ART:00001 INC:00002
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - AgRg no HC 275340-MG(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - GRAVIDADE ABSTRATADO CRIME) STJ - HC 301109-SP
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