HC 290501 / MGHABEAS CORPUS2014/0055780-2
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
JUNTADA POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DILIGÊNCIA EM SEGUNDO GRAU. EXAME ACOSTADO. POSSIBILITADO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. LAUDO SUBSCRITO POR APENAS UM PERITO OFICIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. O laudo de constatação definitivo foi acostado aos autos em segundo grau de jurisdição, após a prolação de sentença condenatória, momento no qual foi apresentado à defesa, que pode exercer o contraditório mas optou por apenas reiterar o pleito de nulificação, não se configurando, portanto, qualquer constrangimento ilegal diante da juntada extemporânea da perícia, com espeque no brocardo da instrumentalidade das formas.
3. Inexiste pecha em laudo pericial subscrito por apenas um perito oficial, nos termos do artigo 159 do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei n.º 11.690/08, entendimento esse adotado pelos Tribunais Superiores antes mesmo da citada alteração legislativa.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 290.501/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 05/06/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
JUNTADA POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DILIGÊNCIA EM SEGUNDO GRAU. EXAME ACOSTADO. POSSIBILITADO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. LAUDO SUBSCRITO POR APENAS UM PERITO OFICIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. O laudo de constatação definitivo foi acostado aos autos em segundo grau de jurisdição, após a prolação de sentença condenatória, momento no qual foi apresentado à defesa, que pode exercer o contraditório mas optou por apenas reiterar o pleito de nulificação, não se configurando, portanto, qualquer constrangimento ilegal diante da juntada extemporânea da perícia, com espeque no brocardo da instrumentalidade das formas.
3. Inexiste pecha em laudo pericial subscrito por apenas um perito oficial, nos termos do artigo 159 do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei n.º 11.690/08, entendimento esse adotado pelos Tribunais Superiores antes mesmo da citada alteração legislativa.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 290.501/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 05/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz não conhecendo do habeas corpus, no
que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), e do voto do Sr. Ministros Nefi Cordeiro,
acompanhando o voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, e a
reconsideração de voto da Sra. Ministra Relatora para não conhecer
da ordem, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencidos os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Sebastião Reis Júnior, que concediam
a ordem de ofício. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora quanto ao não conhecimento.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...]o auto de constatação presente nos autos, o denominado
laudo preliminar, atende perfeitamente como prova da materialidade
do crime previsto no art. 33, caput, da Lei Antitóxicos, porque
corroborado pela prova oral colhida em juízo, termos em que afasto a
alegada nulidade no feito".
"[...]eventual reconhecimento de nulidade que diz respeito à
materialidade delitiva, não comprovada a tempo e modo pelo órgão
ministerial, dada a ausência de juntada do laudo definitivo antes da
sentença, deve ensejar a absolvição do acusado com fundamento no
art. 386, II, do CPP".
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...]O laudo é documento essencial à própria sentença. Penso
que não é possível permitir que ele seja juntado em momento
posterior.
O documento deveria preexistir à sentença. Não apresentado em
tempo hábil, não foi comprovada a ocorrência do crime e a
consequência é a absolvição".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00050 PAR:00001 PAR:00002(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.961/2014)LEG:FED LEI:012961 ANO:2014LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00159(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008)LEG:FED LEI:011690 ANO:2008LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000160LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00159
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956(TRÁFICO DE DROGAS - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - JUNTADA TARDIA- NULIDADE) STF - RHC 110429-MG STJ - REsp 1237332-AM, HC 136479-GO, HC 32892-MS, HC 8586-MG(TRÁFICO DE DROGAS - LAUDO TOXICOLÓGICO - ASSINATURA POR UM PERITOOFICIAL) STJ - HC 21444-MA(VOTO VISTA - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - LAUDO PRELIMINARCORROBORADO POR OUTRAS PROVAS) STJ - AgRg no RHC 35540-PA, REsp 741625-SC(VOTO VISTA - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE QUANTO À MATERIALIDADEDELITIVA - ABSOLVIÇÃO) STJ - HC 287879-SC, HC 228928-RJ
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