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Jurisprudência


HC 290593 / SPHABEAS CORPUS2014/0057093-6

Ementa
JÚRI. NULIDADE. QUESITAÇÃO. RESPOSTA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DEFESA DA HONRA. AGRESSÃO INJUSTA. SITUAÇÃO A ENSEJAR O REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A DEFESA VERIFICADA. VÍCIO INOCORRENTE. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. A contradição na resposta aos quesitos dada pelos jurados deve ser examinada ante o postulado da oralidade que rege o julgamento do Tribunal do Júri, de modo que somente se concebe nulidade se houve a devida anotação na ata de julgamento. 3. No caso vertente, os quesitos expressamente aceitos pelas partes mantiveram, em tese, a correlação entre a denúncia e a tese defensiva, motivo pelo qual não se concebe a existência pura e simples de nulidade. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 290.593/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 25/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00490
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO - COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAILEGALIDADE) STJ - HC 183659-RJ(TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADE - CONGRUÊNCIA DOS QUESITOS -INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM MOMENTO OPORTUNO) STJ - HC 71505
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