HC 290673 / SPHABEAS CORPUS2014/0058625-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. INDULTO. ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/06. TRÁFICO. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA NÃO AFASTA A HEDIONDEZ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A Terceira Seção deste Tribunal firmou a tese de que a aplicação da redutora prevista no art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/06, não suprime o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas.
"A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime."(REsp 1329088/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/04/2013) 3. Sendo vedada a concessão de indulto aos crimes hediondos e equiparados, não é possível conceder indulto aos condenados por tráfico de drogas, ainda que aplicada a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 290.673/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. INDULTO. ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/06. TRÁFICO. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA NÃO AFASTA A HEDIONDEZ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A Terceira Seção deste Tribunal firmou a tese de que a aplicação da redutora prevista no art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/06, não suprime o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas.
"A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime."(REsp 1329088/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/04/2013) 3. Sendo vedada a concessão de indulto aos crimes hediondos e equiparados, não é possível conceder indulto aos condenados por tráfico de drogas, ainda que aplicada a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 290.673/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEC:007873 ANO:2012
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - CARÁTER HEDIONDO) STJ - REsp 1329088-RS (RECURSO REPETITIVO)(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - INDULTO) STJ - HC 280790-RS, HC 280560-RS
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