HC 290697 / SPHABEAS CORPUS2014/0058993-7
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MÁ CONDUTA SOCIAL.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Os fatos do agente ser usuário de drogas, não ter ocupação lícita nem residência fixa caracterizam circunstâncias que, quando valoradas conjuntamente e fundamentadas em elementos concretos, são aptas a configurar má conduta social.
3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, mesmo na pena inferior a 8 anos de reclusão, quando houver circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal.
4. Hipótese em que, embora a pena corporal seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a presença de circunstância judicial desfavorável - má conduta social - autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 290.697/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MÁ CONDUTA SOCIAL.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Os fatos do agente ser usuário de drogas, não ter ocupação lícita nem residência fixa caracterizam circunstâncias que, quando valoradas conjuntamente e fundamentadas em elementos concretos, são aptas a configurar má conduta social.
3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, mesmo na pena inferior a 8 anos de reclusão, quando houver circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal.
4. Hipótese em que, embora a pena corporal seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a presença de circunstância judicial desfavorável - má conduta social - autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 290.697/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(REGIME INICIAL FECHADO - PENA INFERIOR A 8 ANOS - POSSIBILIDADE) STJ - HC 317585-SP, HC 304213-MS
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