HC 290837 / RSHABEAS CORPUS2014/0060418-6
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS NA IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da referida minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
3. No caso, o Magistrado sentenciante, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, reduziu a pena em 1/6, o que não se mostra desproporcional.
4. Reconhecida a manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, é possível a retificação de simples erro aritmético, pela via do habeas corpus.
5. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para retificar erro material na dosimetria da pena, devido a defeito aritmético, fixando a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) de reclusão, mantendo os demais termos da sentença.
(HC 290.837/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS NA IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da referida minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
3. No caso, o Magistrado sentenciante, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, reduziu a pena em 1/6, o que não se mostra desproporcional.
4. Reconhecida a manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, é possível a retificação de simples erro aritmético, pela via do habeas corpus.
5. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para retificar erro material na dosimetria da pena, devido a defeito aritmético, fixando a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) de reclusão, mantendo os demais termos da sentença.
(HC 290.837/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: dois pacotes de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 ART:00059
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - MINORANTELEGAL - PATAMAR/NEGATIVA) STJ - AgRg no AREsp 628686-MG(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE LEGAL - PATAMAR DE REDUÇÃO -DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - REVISÃO - CASOS DE FLAGRANTEILEGALIDADE) STJ - HC 331685-SP, REsp 1160440-MG(DOSIMETRIA DA PENA - ILEGALIDADE CONSTATADA - REVISÃO -POSSIBILIDADE) STJ - HC 339216-SP
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