HC 290916 / PEHABEAS CORPUS2014/0061731-7
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE ROUBO. PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. CONDENAÇÃO PUBLICADA EM 2004. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 117, IV, DO CP. TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICADO EM 2012. 3. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. ART. 109, III, C/C O ART. 115, DO CP. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. 107, IV, DO CP E ART. 61 DO CPP. DEMAIS TEMAS DA IMPETRAÇÃO PREJUDICADOS. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Entre o último marco interruptivo, que ocorreu com a publicação da sentença condenatória em 14/5/2004 e data do trânsito em julgado, que se deu após 20/3/2012, com o julgamento do recurso extraordinário pelo STF, tem-se o decurso de mais de 7 (sete) anos.
Fixada a pena de 6 (seis) anos, tem-se que a prescrição ocorre em 12 (doze) anos, conforme disciplina o art. 109, inciso III, do Código Penal.
3. Sendo o paciente menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, ou seja, 6 (seis) anos, lapso efetivamente implementado. Punibilidade extinta pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso III, e 115, ambos do Código Penal, ficando prejudicado o exame dos demais temas da impetração.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para julgar extinta a punibilidade do paciente, em virtude do implemento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
(HC 290.916/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE ROUBO. PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. CONDENAÇÃO PUBLICADA EM 2004. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 117, IV, DO CP. TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICADO EM 2012. 3. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. ART. 109, III, C/C O ART. 115, DO CP. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. 107, IV, DO CP E ART. 61 DO CPP. DEMAIS TEMAS DA IMPETRAÇÃO PREJUDICADOS. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Entre o último marco interruptivo, que ocorreu com a publicação da sentença condenatória em 14/5/2004 e data do trânsito em julgado, que se deu após 20/3/2012, com o julgamento do recurso extraordinário pelo STF, tem-se o decurso de mais de 7 (sete) anos.
Fixada a pena de 6 (seis) anos, tem-se que a prescrição ocorre em 12 (doze) anos, conforme disciplina o art. 109, inciso III, do Código Penal.
3. Sendo o paciente menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, ou seja, 6 (seis) anos, lapso efetivamente implementado. Punibilidade extinta pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso III, e 115, ambos do Código Penal, ficando prejudicado o exame dos demais temas da impetração.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para julgar extinta a punibilidade do paciente, em virtude do implemento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
(HC 290.916/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00003 ART:00115 ART:00117 INC:00004
Veja
:
(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO) STJ - HC 310483-SP
Mostrar discussão