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Jurisprudência


HC 290961 / SPHABEAS CORPUS2014/0062586-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRABALHO EXTERNO SEM VIGILÂNCIA. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR (PERICULUM LIBERTATIS). INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. Ausente a necessidade da custódia cautelar (periculum libertatis), uma vez que o paciente trabalha sem vigilância fora do estabelecimento prisional, a execução provisória da pena se torna indevida, em ofensa ao princípio da presunção de não-culpabilidade inserto no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão cautelar do paciente, suspendendo-se a execução provisória da pena. (HC 290.961/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e as notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MAURÍCIO DE MELO CARDOSO, pela parte PACIENTE: BENJAMIM WERCELENS NETO

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 06/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)) "[...]a simples fixação do regime prisional semiaberto gera incompatibilidade com a prisão cautelar, sobretudo em razão das próprias regras desse regime, caracterizado pela menor vigilância.".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO - ANÁLISE DE OFÍCIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRESUNÇÃO DENÃO-CULPABILIDADE) STJ - HC 296925-SP, HC 271331-SP