HC 291014 / SPHABEAS CORPUS2014/0062929-4
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que o habeas corpus não seria a via apropriada para a discussão da dosimetria da pena, quando há a necessidade de mergulho em dados fáticos. Todavia, na espécie, pela simples leitura da Certidão de Antecedentes Criminais, é possível constatar que o paciente possui condenação anterior com trânsito em julgado, fato que ratifica a incidência da agravante da reincidência, sendo incabível o seu afastamento.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Por envolver a personalidade do agente, a atenuante da confissão espontânea é igualmente preponderante e deve ser compensada com a agravante da reincidência.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, reduzindo a pena do paciente para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais 7 (sete) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
(HC 291.014/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que o habeas corpus não seria a via apropriada para a discussão da dosimetria da pena, quando há a necessidade de mergulho em dados fáticos. Todavia, na espécie, pela simples leitura da Certidão de Antecedentes Criminais, é possível constatar que o paciente possui condenação anterior com trânsito em julgado, fato que ratifica a incidência da agravante da reincidência, sendo incabível o seu afastamento.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Por envolver a personalidade do agente, a atenuante da confissão espontânea é igualmente preponderante e deve ser compensada com a agravante da reincidência.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, reduzindo a pena do paciente para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais 7 (sete) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
(HC 291.014/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido,
expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(REINCIDÊNCIA - APLICAÇÃO) STJ - HC 284910-MS, HC 200174-MG, HC 149424-RS(CONFISSÃO PARCIAL OU RETRATADA - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE) STJ - HC 171784-RJ, HC 200113-SP, HC 248275-SP(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DAREINCIDÊNCIA) STJ - AgRg no HC 122752-DF, HC 112150-DF, HC 75874-RJ
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