HC 291023 / RJHABEAS CORPUS2014/0063608-3
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Quanto à análise da tipicidade material da conduta para a aplicação do princípio da insignificância, a jurisprudência desta Corte aderiu ao entendimento de que devem ser examinados os seguintes critérios: a) nenhuma periculosidade social da ação; b) mínima ofensividade da conduta do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie dos autos, a lesão jurídica provocada, além de ser inexpressiva (até porque a res furtiva foi recuperada), é dotada de mínima ofensividade, máxime porque o crime foi tentado e cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ausência de tipicidade material.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 291.023/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Quanto à análise da tipicidade material da conduta para a aplicação do princípio da insignificância, a jurisprudência desta Corte aderiu ao entendimento de que devem ser examinados os seguintes critérios: a) nenhuma periculosidade social da ação; b) mínima ofensividade da conduta do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie dos autos, a lesão jurídica provocada, além de ser inexpressiva (até porque a res furtiva foi recuperada), é dotada de mínima ofensividade, máxime porque o crime foi tentado e cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ausência de tipicidade material.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 291.023/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
expedindo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao não
conhecimento do habeas corpus.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator quanto à concessão da ordem de ofício.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado à tentativa de furto de
capacete automobilístico avaliado em R$ 100,00 (cem reais).
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância para
afastar a tipicidade da conduta referente à tentativa de furto de um
capacete automobilístico na hipótese desse bem pertencer a
trabalhador humilde que, provavelmente, o utilizava durante seu
deslocamento diário. Com efeito, não se vislumbra insignificância na
conduta e no resultado material dela decorrente, mesmo porque o
capacete representava cerca de 20% do valor do salário mínimo à
época da subtração.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00155
Veja
:
STJ - HC 192446-RS, HC 230258-PB
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