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Jurisprudência


HC 291109 / SPHABEAS CORPUS2014/0064848-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. PRESENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO ESPECIAL. DIPLOMADO EM CURSO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Corte adota entendimento de que a circunstância de o réu ter respondido solto durante toda a instrução criminal não impede que tenha a prisão preventiva decretada na sentença condenatória, desde que presentes os pressupostos que a autorizam. 3. Hipótese em que a segregação foi motivada em elementos concretos dos autos, demonstrativos da necessidade da prisão para garantia da ordem pública, diante do modus operandi utilizado na prática delitiva, comprobatória da periculosidade do réu, especificamente em razão das graves e reiteradas ameaças feitas às vítimas. 4. Não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, se as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória, considerando a periculosidade do réu. 5. Os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República têm direito a serem mantidos em prisão especial antes da condenação definitiva, nos termos do art. 295, VII, do Código de Processo Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar a transferência do apenado para prisão especial. (HC 291.109/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 28/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do pedido e conceder Habeas Corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 28/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. JORGE MUSSI) "[...] constatando-se que não foram apontados fatos concretos que indicassem a necessidade efetiva da manutenção do encarceramento antecipado do paciente, à luz do art. 312 do CPP, não há como se sustentar a prisão cautelar, restando evidenciada a coação ilegal alegada pelo impetrante na inicial".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00295 INC:00007 ART:00312 ART:00654 PAR:00002
Veja : (RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA -PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 39456-RS, HC 238347-AL(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 288589-SP, HC 287484-MG
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