HC 291110 / MTHABEAS CORPUS2014/0064851-9
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. PECULATO. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO.
DESNECESSIDADE. ILÍCITOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS NA CONDIÇÃO DE CHEFE DA DEFENSORIA. FUNÇÃO NÃO MAIS DESEMPENHADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1 - Não merece retificação o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que recebeu a denúncia por crime de peculato contra o paciente, pois devidamente descritos os fatos tidos por delituosos, com todas as suas nuances, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, em ordem a viabilizar, de modo pleno, o exercício do direito de defesa. Pretendida inépcia que não se mostra apta ao acolhimento.
2 - Tendo sido os fatos descritos na denúncia, segundo o Ministério Público, praticados pelo paciente na condição de Chefe da Defensoria Pública, a constatação de não mais ocupar a função faz concluir pela desnecessidade do seu afastamento cautelar do cargo efetivo de Defensor Público, ainda mais se, como denotado pelo acórdão do Tribunal de origem, tudo teria ocorrido ainda em 2011 e avizinha-se o término dos atos de instrução.
3 - Ordem de habeas corpus concedida em parte, apenas para revogar o afastamento cautelar do paciente do cargo de Defensor Público do Estado de Mato Grosso.
(HC 291.110/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. PECULATO. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO.
DESNECESSIDADE. ILÍCITOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS NA CONDIÇÃO DE CHEFE DA DEFENSORIA. FUNÇÃO NÃO MAIS DESEMPENHADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1 - Não merece retificação o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que recebeu a denúncia por crime de peculato contra o paciente, pois devidamente descritos os fatos tidos por delituosos, com todas as suas nuances, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, em ordem a viabilizar, de modo pleno, o exercício do direito de defesa. Pretendida inépcia que não se mostra apta ao acolhimento.
2 - Tendo sido os fatos descritos na denúncia, segundo o Ministério Público, praticados pelo paciente na condição de Chefe da Defensoria Pública, a constatação de não mais ocupar a função faz concluir pela desnecessidade do seu afastamento cautelar do cargo efetivo de Defensor Público, ainda mais se, como denotado pelo acórdão do Tribunal de origem, tudo teria ocorrido ainda em 2011 e avizinha-se o término dos atos de instrução.
3 - Ordem de habeas corpus concedida em parte, apenas para revogar o afastamento cautelar do paciente do cargo de Defensor Público do Estado de Mato Grosso.
(HC 291.110/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO-OCORRÊNCIA - DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADADAS CONDUTAS) STJ - HC 78223-RN, AgRg no HC 145048-PB, HC 251657-SP
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