HC 291145 / ESHABEAS CORPUS2014/0065320-0
PENAL. ARTIGO 89 DA LEI N.º 8.666/93. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. RESSALVA DA RELATORA. TRANCAMENTO.
FALTA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA.
1. Nos autos da Ação Penal n.º 480/MG, a Corte Especial deste Sodalício acolheu, por maioria, a tese de ser imprescindível a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime previsto no artigo artigo 89 da Lei n. 8.666/1993. Ressalva do entendimento da relatora.
2. Na hipótese em apreço, a própria denúncia, de modo expresso, afirma que não houve prejuízo, pois teria sido o montante relativo à burla da licitação devolvido, devidamente corrigido.
3. Ordem concedida para trancar a ação penal, por falta de justa causa, estendendo, por força do art. 580 do Código de Processo Penal, os efeitos da decisão aos demais acusados que ainda figuram no processo.
(HC 291.145/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
PENAL. ARTIGO 89 DA LEI N.º 8.666/93. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. RESSALVA DA RELATORA. TRANCAMENTO.
FALTA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA.
1. Nos autos da Ação Penal n.º 480/MG, a Corte Especial deste Sodalício acolheu, por maioria, a tese de ser imprescindível a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime previsto no artigo artigo 89 da Lei n. 8.666/1993. Ressalva do entendimento da relatora.
2. Na hipótese em apreço, a própria denúncia, de modo expresso, afirma que não houve prejuízo, pois teria sido o montante relativo à burla da licitação devolvido, devidamente corrigido.
3. Ordem concedida para trancar a ação penal, por falta de justa causa, estendendo, por força do art. 580 do Código de Processo Penal, os efeitos da decisão aos demais acusados que ainda figuram no processo.
(HC 291.145/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 29/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de
habeas corpus, com extensão aos corréus Carlos José Cardoso, Fabiano
Geaquinto Herkenhoff, Pedro Alcântara Costa e Nilton Gomes Oliveira,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] não há nulidade na ratificação de atos judiciais,
inclusive decisórios, nos casos de incompetência absoluta desde
início [...] e nem quando a alteração de competência se dá de modo
superveniente".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Há nulidade no processo penal em que figura como denunciado
detentor de foro por prerrogativa de função na hipótese em que a
denúncia foi ofertada por membro do MP que não detinha atribuição
constitucional para tanto e o Tribunal a quo limitou-se a ratificar
o recebimento da peça acusatória, que se deu em primeiro grau de
jurisdição, por magistrado que não tinha competência para fazê-lo,
bem como na hipótese em que ratificada a denúncia e seu recebimento,
no âmbito do Tribunal a quo, sem que oportunizada à defesa se
pronunciar antes da respectiva sessão de julgamento.
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Caracteriza-se o crime de dispensa de licitação fora das
hipóteses previstas em lei ainda que não tenha havido prejuízo aos
cofres públicos em decorrência da conduta criminosa. Isso porque o
citado delito é de mera conduta, não se exigindo, portanto, a
demonstração do efetivo prejuízo para sua consumação, como tampouco
o dolo específico de se lesar o erário. Caso prevaleça a necessidade
de prejuízo, não pode esse ser financeiro ou econômico, porque,
diante da tutela de um bem imaterial, o prejuízo suportado não pode
se identificar com algo concreto, material. Mas sim com algo de
valor igual ao do bem jurídico albergado, pois o tipo penal da lei
de licitações visa o patrimônio público, a moralidade
administrativa, a legalidade, a impessoalidade e, também, o respeito
ao direito subjetivo dos licitantes ao procedimento formal previsto
em lei, afrontando-se, ainda, a livre concorrência.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00089LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00580
Veja
:
(PROCESSO PENAL - NULIDADE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - RATIFICAÇÃO DEATOS JUDICIAIS) STJ - HC 238129-TO(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - PENAL - DISPENSA DE LICITAÇÃO - DANO AOERÁRIO - CRIME DE MERA CONDUTA) STJ - HC 159896-RN, HC 118292-DF, REsp 1185750-MG, HC 171152-SP, REsp 1073676-MG(PENAL - DISPENSA DE LICITAÇÃO - DANO AO ERÁRIO - DOLO ESPECÍFICO) STJ - APn 480-MG, REsp 1349442-PI, AgRg no REsp 1283987-TO, REsp 1185582-SP
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