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Jurisprudência


HC 291259 / SCHABEAS CORPUS2014/0065788-3

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU A PACIENTE DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006 E DESCLASSIFICOU A CONDUTA REMANESCENTE PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE REMESSA AOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL E ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995. NULIDADE. DECURSO DE PRAZO SUFICIENTE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA ACUSADA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Este Sodalício possui entendimento consolidado no sentido de que absolvido o réu de parte das imputações que lhe foram feitas ou desclassificada a conduta que lhe foi imputada, e sendo cabível o oferecimento dos benefícios previstos na Lei 9.099/1995, cumpre ao magistrado abrir vista dos autos ao Ministério Público a fim de que sobre eles se manifeste. Enunciado 337 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não tendo a togada sentenciante remetido os autos ao Juizado Especial para que órgão ministerial se pronunciasse sobre a possibilidade de propositura dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995 à paciente, impondo-lhe diretamente o cumprimento de medida educativa, e tendo a Corte Estadual procedido diretamente à apreciação do cabimento da transação penal e da suspensão condicional do processo, constata-se a nulidade do feito. 3. Com a anulação da sentença no ponto, não é mais possível o exame da prescrição da pretensão executória, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, cumprindo analisar, portanto, se teria decorrido prazo suficiente para a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Tendo sido imputada à paciente a infração penal prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, tem-se que o prazo prescricional é de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 30 da legislação em comento, sendo que entre o recebimento da denúncia, que se deu aos 27.8.2009, até a presente data já transcorreram mais de que 2 (dois) anos, o que enseja a extinção da punibilidade da paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular parcialmente a sentença proferida nos autos, declarando-se a extinção da punibilidade da paciente quanto ao delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006 com base na prescrição da pretensão punitiva estatal. (HC 291.259/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e concedeu "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000337LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAISLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00030
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISEDE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 302771-PI(DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - BENEFÍCIOS DA LEI DOS JUIZADOSESPECIAIS - NECESSIDADE DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - HC 302544-DF, HC 203278-SP, REsp 794883-MG
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