HC 291266 / SPHABEAS CORPUS2014/0065943-7
HABEAS CORPUS. NULIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM FEITAS EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO QUE NÃO INCLUIU O IMPETRANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
NULIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação de um dos vários advogados constituídos pela parte se aproveita a todos, exceto no caso de haver pedido expresso de que as publicações sejam feitas em nome de um específico ou de todos eles.
- Hipótese na qual, apesar de haver nos autos pedido específico, com deferimento, para que as publicações fossem feitas em nome de todos os advogados constituídos, tal fato não foi observado no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa.
Habeas Corpus concedido, para declarar a nulidade do acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
0005215-76.2001.8.26.0242, a fim de que o referido recurso seja novamente julgado, com a prévia intimação de todos os advogados constituídos pelo paciente, os quais também devem constar da publicação do teor do acórdão proferido.
(HC 291.266/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. NULIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM FEITAS EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO QUE NÃO INCLUIU O IMPETRANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
NULIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação de um dos vários advogados constituídos pela parte se aproveita a todos, exceto no caso de haver pedido expresso de que as publicações sejam feitas em nome de um específico ou de todos eles.
- Hipótese na qual, apesar de haver nos autos pedido específico, com deferimento, para que as publicações fossem feitas em nome de todos os advogados constituídos, tal fato não foi observado no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa.
Habeas Corpus concedido, para declarar a nulidade do acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
0005215-76.2001.8.26.0242, a fim de que o referido recurso seja novamente julgado, com a prévia intimação de todos os advogados constituídos pelo paciente, os quais também devem constar da publicação do teor do acórdão proferido.
(HC 291.266/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, com
ressalva de entendimento dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e
Maria Thereza de Assis Moura, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). SERGEI COBRA ARBEX, pela parte PACIENTE: SÉRGIO AUGUSTO
FREITAS
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(PLURALIDADE DE ADVOGADOS - PEDIDO ESPECÍFICO DE INTIMAÇÃO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 371291-RO, AgRg no HC 295549-PE, HC 241208-PE
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