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Jurisprudência


HC 291497 / SPHABEAS CORPUS2014/0068426-1

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÁRCERE PRIVADO. RECEPTAÇÃO. EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO POSTERIOR À APTIDÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA PARA O JÚRI. DESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. APONTADA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONUNCIA E SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONQUISTADO EM OUTRO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem ,poderá ser concedida de ofício. 2. Eventual retardo na tramitação processual posterior à aptidão da peça acusatória para o Júri encontra-se superado diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente em se considerando que a sessão plenária foi designada para ser realizada em data próxima, qual seja, o dia 9-3-2017. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente. 4. Caso em que o paciente/impetrante foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado praticado com o fim de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem em outro crime, cárcere privado (por três vezes), evasão mediante violência contra a pessoa e receptação, porque, juntamente com outros três indivíduos, tentou fugir do presídio onde encontrava-se recluso, disfarçando-se de mulher, tendo efetuado disparos de arma de fogo contra dois agentes carcerários, após mantê-los sob ameaça em situação de cárcere privado, não logrando êxito por razões alheias a sua vontade. 5. O fato de o agente ostentar diversos registros criminais, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva. 6. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses de nulidade da sentença de pronúncia e da possibilidade do acusado permanecer segregado no regime semiaberto conquistado na execução de pena oriunda de outro processo, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto combatido. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 291.497/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISEDE OFÍCIO POSSIBILIDADE) STF - HC 109956-PR(EXCESSO DE PRAZO - ALEGAÇÃO SUPERADA - SESSÃO DE JULGAMENTO COMDATA DESIGNADA) STJ - HC 335230-CE, HC 311888-PA, HC 311890-RS(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - RHC 106697, RHC 116944, HC 114790 STJ - HC 245532-PA(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 288310-MG, RHC 74837-ES(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS) STJ - RHC 39713-SP
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