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Jurisprudência


HC 291506 / PEHABEAS CORPUS2014/0068451-5

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA-BASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. ÔNUS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES. INVIÁVEL APRECIAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE COMETIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. RESULTADO QUALIFICADOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. DOSIMETRIA REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES ADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. MINISTRO TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015). 3. Como o rito especial do habeas corpus exige a juntada de prova pré-constituída documental para sua instrução, trata-se de ônus probatório do impetrante demonstrar cabalmente o excesso das instâncias inferiores, em razão de eventual bis in idem, até porque o dominus litis não se manifesta em habeas corpus. Não fosse assim, qualquer alegação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do thema decidendum da ação penal seria presumida verdadeira, sem, contudo, o confronto do titular da ação penal. Por conseguinte, ausente as folhas de antecedentes, o inadimplemento no cumprimento do ônus processual do impetrante culmina na não comprovação de ilegalidade da multirreincidência atestada no sentença condenatória e no acórdão impugnado, que foram utilizadas para valorar negativamente os antecedentes e a personalidade do réu. 4. No que tange às consequências do crime, na hipótese, incapacidade da vítima por mais de trinta dias e deformidade permanente caracterizada por cicatriz, malgrado serem resultados distintos decorrentes do mesma conduta, um deles deverá qualificar o crime e o outro será valorado em outra etapa da dosimetria, sendo apenas vedada a constituição de crimes autônomos na espécie, em razão da consunção. Como a incapacitação da vítima por mais de trinta dias, em virtude da fratura sofrida na tíbia, provocada pelo tiro efetuado pelo réu, foi utilizada como resultado qualificador do crime (CP, art. 157, § 3º, primeira parte), a deformidade permanente, decorrente da cicatriz causada pelos ferimentos, também com aptidão de qualificá-lo, foi corretamente valorada nas circunstâncias judiciais como consequências do crime pelas instâncias ordinárias, o que vai ao encontro da exigência da individualização concreta da pena. 5. A dosimetria realizada pelo Tribunal mostrou-se acertada e equânime, ao fixar a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada uma das 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave (8 anos), resultará no acréscimo de 3 (três) anos e à pena mínima cominada pelo tipo penal, chega-se a 10 (dez) anos de reclusão. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 291.506/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00157 PAR:00003
Veja : (FIXAÇÃO DA PENA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA) STJ - AgRg no HC 267159-ES, HC 240007-SP STF - HC 125804-SP, RHC 126336-MG
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