HC 291541 / BAHABEAS CORPUS2014/0069254-1
HABEAS CORPUS. ARTS. 148, § 1º, 159, § 1º, E 288 DO CP. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. Não é ilegal a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública com base na gravidade concreta do delito. No caso dos autos, a aludida gravidade consiste em sequestro e cárcere privado da família do gerente da agência do Banco do Brasil na cidade de Itapé/BA, com o intuito de obtenção de vantagem pecuniária.
2. Não há falar em excesso de prazo quando, não obstante a ação penal transcorra por mais tempo do que o esperado, tratar-se de feito que envolve a apuração de três delitos de notória gravidade, a participação de cinco denunciados com advogados distintos, a necessidade de expedição de cartas precatórias, bem como a publicação de editais.
3. Ordem denegada.
(HC 291.541/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTS. 148, § 1º, 159, § 1º, E 288 DO CP. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. Não é ilegal a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública com base na gravidade concreta do delito. No caso dos autos, a aludida gravidade consiste em sequestro e cárcere privado da família do gerente da agência do Banco do Brasil na cidade de Itapé/BA, com o intuito de obtenção de vantagem pecuniária.
2. Não há falar em excesso de prazo quando, não obstante a ação penal transcorra por mais tempo do que o esperado, tratar-se de feito que envolve a apuração de três delitos de notória gravidade, a participação de cinco denunciados com advogados distintos, a necessidade de expedição de cartas precatórias, bem como a publicação de editais.
3. Ordem denegada.
(HC 291.541/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"Consoante tem decidido este Superior Tribunal, os prazos
indicados na legislação processual penal não são peremptórios,
servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução
criminal, de maneira que não se pode concluir pelo excesso pela mera
soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los
diante das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao
princípio da razoabilidade".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - RHC 43550-RS
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