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Jurisprudência


HC 291541 / BAHABEAS CORPUS2014/0069254-1

Ementa
HABEAS CORPUS. ARTS. 148, § 1º, 159, § 1º, E 288 DO CP. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Não é ilegal a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública com base na gravidade concreta do delito. No caso dos autos, a aludida gravidade consiste em sequestro e cárcere privado da família do gerente da agência do Banco do Brasil na cidade de Itapé/BA, com o intuito de obtenção de vantagem pecuniária. 2. Não há falar em excesso de prazo quando, não obstante a ação penal transcorra por mais tempo do que o esperado, tratar-se de feito que envolve a apuração de três delitos de notória gravidade, a participação de cinco denunciados com advogados distintos, a necessidade de expedição de cartas precatórias, bem como a publicação de editais. 3. Ordem denegada. (HC 291.541/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : "Consoante tem decidido este Superior Tribunal, os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal, de maneira que não se pode concluir pelo excesso pela mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - RHC 43550-RS
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