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Jurisprudência


HC 291566 / RJHABEAS CORPUS2014/0069427-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. RECEBIMENTO DE PROTESTO POR NOVO JÚRI COMO APELAÇÃO EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO MS ANULADO PELO STJ POR FALTA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DO MS COM MANUTENÇÃO DO MÉRITO. 2. APELAÇÃO JÁ JULGADA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não há porque se falar em renovação do julgamento do recurso de apelação, uma vez que devidamente julgado de acordo com a primeira concessão da ordem no mandado de segurança. A superveniência da anulação do acórdão do mandamus, por questão formal, não repercute sobre o prévio julgamento da apelação, haja vista o Superior Tribunal de Justiça não ter sido provocado a se manifestar sobre o tema, bem como em razão de o mérito do mandado de segurança ter sido mantido o mesmo. 2. A simples renovação do julgamento do recurso da apelação, sem que se demonstre qualquer utilidade prática da providência, não se coaduna com o moderno sistema processual penal que preza pela duração razoável do processo e pelo aproveitamento dos atos processuais, principalmente no caso dos autos, em que nem ao menos é possível se apontar qualquer sorte de nulidade. De fato, a anulação do julgamento do mandado de segurança não teve o condão de macular o julgamento do recurso de apelação, o qual se deu de forma escorreita, sem que se tenha impugnado qualquer circunstância formal ou material do referido ato. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 291.566/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : STJ - Rcl 6393-SC
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