HC 291736 / SPHABEAS CORPUS2014/0071858-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL NA ORIGEM. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O acórdão do Tribunal de origem indeferiu a petição inicial, sob o fundamento da falta de interesse de agir, pela inadequação do meio para análise da pretensão de modificação do marco inicial para obtenção de novos benefícios, após unificação das penas.
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, é imprescindível a verificação da existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, que justifique a concessão da ordem, de ofício, no mandamus originário. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo analise o mérito da impetração originária.
(HC 291.736/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL NA ORIGEM. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O acórdão do Tribunal de origem indeferiu a petição inicial, sob o fundamento da falta de interesse de agir, pela inadequação do meio para análise da pretensão de modificação do marco inicial para obtenção de novos benefícios, após unificação das penas.
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, é imprescindível a verificação da existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, que justifique a concessão da ordem, de ofício, no mandamus originário. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo analise o mérito da impetração originária.
(HC 291.736/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 342417-SP
Sucessivos
:
HC 299181 SP 2014/0173414-2 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:15/08/2016
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