HC 291751 / SPHABEAS CORPUS2014/0072072-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO SEM AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES POR UM MEMBRO DO TRIBUNAL. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO/CJF N. 63/2009.
PROCEDIMENTO QUE OBJETIVA FORMAR A OPINIO DELICTI DO ÓRGÃO DO PARQUET. ORDEM DENEGADA.
I - É despicienda a autorização do Tribunal para instauração de inquérito policial contra quem detenha foro por prerrogativa de função quando a determinação decorre de requisição do parquet, uma vez que essa prerrogativa é própria dos membros do Ministério Público, nos termos da legislação de regência da carreira, in casu, a Lei Complementar n. 75/1993. Precedentes.
II - Colhe-se das informações prestadas pelo e. Desembargador Presidente do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não houve distribuição do feito naquela Corte ou designação de relator para o caso.
III - Contudo, a Resolução n. 63, de 26 de junho de 2009, do Conselho da Justiça Federal, autoriza a tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal em procedimentos cuja competência para futura ação penal seja da 1ª e 2ª instâncias da Justiça Federal, razão pela qual não há falar em ofensa ao foro por prerrogativa de função, uma vez que o inquérito policial destina-se apenas e tão-somente a formar a opinio delicti do órgão do parquet.
Ordem denegada.
(HC 291.751/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO SEM AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES POR UM MEMBRO DO TRIBUNAL. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO/CJF N. 63/2009.
PROCEDIMENTO QUE OBJETIVA FORMAR A OPINIO DELICTI DO ÓRGÃO DO PARQUET. ORDEM DENEGADA.
I - É despicienda a autorização do Tribunal para instauração de inquérito policial contra quem detenha foro por prerrogativa de função quando a determinação decorre de requisição do parquet, uma vez que essa prerrogativa é própria dos membros do Ministério Público, nos termos da legislação de regência da carreira, in casu, a Lei Complementar n. 75/1993. Precedentes.
II - Colhe-se das informações prestadas pelo e. Desembargador Presidente do eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não houve distribuição do feito naquela Corte ou designação de relator para o caso.
III - Contudo, a Resolução n. 63, de 26 de junho de 2009, do Conselho da Justiça Federal, autoriza a tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal em procedimentos cuja competência para futura ação penal seja da 1ª e 2ª instâncias da Justiça Federal, razão pela qual não há falar em ofensa ao foro por prerrogativa de função, uma vez que o inquérito policial destina-se apenas e tão-somente a formar a opinio delicti do órgão do parquet.
Ordem denegada.
(HC 291.751/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000075 ANO:1993***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃOLEG:FED RES:000063 ANO:2009(CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF)
Veja
:
(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INQUÉRITO POLICIAL - REQUISIÇÃOPELO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - HC 171116-AC, RHC 24752-MG, HC 38495-SC(AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO POR UM MEMBRO DO TRIBUNAL -DESNECESSIDADE) STJ - HC 235521-SP, AgRg no REsp 1392509-BA
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