HC 291783 / SPHABEAS CORPUS2014/0072146-1
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
2. Verifico que o Juízo sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - apenas mencionou a gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao tipo de roubo, deixando de apontar elementos dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, comprovassem a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso.
3. A reforçar a menor reprovabilidade da conduta - e o consequente desacerto das instâncias antecedentes ao fixar o regime fechado - registro que o delito foi praticado com arma de brinquedo, o que denota risco menor à vítima durante a empreitada criminosa.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto.
(HC 291.783/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
2. Verifico que o Juízo sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - apenas mencionou a gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao tipo de roubo, deixando de apontar elementos dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, comprovassem a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso.
3. A reforçar a menor reprovabilidade da conduta - e o consequente desacerto das instâncias antecedentes ao fixar o regime fechado - registro que o delito foi praticado com arma de brinquedo, o que denota risco menor à vítima durante a empreitada criminosa.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto.
(HC 291.783/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade
do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de
habeas corpus".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059 ART:00157 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP, HC 148130-MS, HC 292270-SP(REGIME INICIAL SEMIABERTO - FIXAÇÃO - REQUISITOS) STJ - HC 216266-SP
Sucessivos
:
HC 359674 RJ 2016/0157296-0 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:14/11/2016
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