HC 291817 / SCHABEAS CORPUS2014/0072219-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TORTURA.
DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL PELO SEU TITULAR. EVENTUAIS VÍCIOS NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CENÁRIO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. "O órgão acusatório pode oferecer denúncia com base em quaisquer elementos de prova de que tiver conhecimento, não dependendo da prévia instauração ou mesmo da conclusão de procedimento investigatório para que dê início à ação penal". (RHC 39.683/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013).
2. Eventual vício no procedimento investigatório não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa de suas peças, bem como a sua dispensabilidade na formação da opinio delicti.
3. Para se concluir pela inexistência de prova da participação do paciente nos fatos delituosos, a obstar o recebimento da denúncia quanto a ele, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimou o juízo originário, o que se afigura inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 291.817/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TORTURA.
DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL PELO SEU TITULAR. EVENTUAIS VÍCIOS NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CENÁRIO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. "O órgão acusatório pode oferecer denúncia com base em quaisquer elementos de prova de que tiver conhecimento, não dependendo da prévia instauração ou mesmo da conclusão de procedimento investigatório para que dê início à ação penal". (RHC 39.683/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013).
2. Eventual vício no procedimento investigatório não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa de suas peças, bem como a sua dispensabilidade na formação da opinio delicti.
3. Para se concluir pela inexistência de prova da participação do paciente nos fatos delituosos, a obstar o recebimento da denúncia quanto a ele, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimou o juízo originário, o que se afigura inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 291.817/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00027
Veja
:
(INQUÉRITO - AÇÃO PENAL - OFERECIMENTO DE DENÚNCIA) STJ - RHC 39683-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1199836-MG, RHC 27031-SP STF - HC 82246(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA) STJ - HC 13058-AM
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