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Jurisprudência


HC 291887 / SPHABEAS CORPUS2014/0073440-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE REDUZIDA PELA CORTE ESTADUAL AO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO (ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL - CP). DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Constata-se a existência de constrangimento ilegal, uma vez que a fixação do regime inicial fechado foi fundamentado pelo Juiz de primeiro grau com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que foram afastadas pela Corte Estadual, e em razão do caráter hediondo do delito. No caso concreto, deve ser observado, ainda, o Enunciado n. 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que prevê que "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". - Apesar de, na espécie, a pena cominada ter sido inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo, entendeu o Tribunal ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante a ausência do requisito subjetivo exigido pelo art. 44, III, do Código Penal. Chegar à solução diferente implicaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena. (HC 291.887/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais : "[...] o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, seja na sua redação original (HC n. 82.959/SP), seja na redação da Lei n 11.464/2007 (HC n. 111.840/ES), o qual determinava a obrigatoriedade do regime fechado para os condenados por crimes hediondos e os a eles equiparados. Nesse contexto, esta Corte Superior tem entendido que a fixação do regime prisional para os condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes deve obedecer aos parâmetros traçados no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal". "[...] o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus n. 97.256/RS, declarou a inconstitucionalidade da norma legal que vedava, aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes, a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, tendo o Senado Federal, por meio da Resolução n. 5 de 16.2.2012, suspendido sua execução. Assim, nada impede que, preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, seja concedida a benesse legal".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED RES:000005 ANO:2012(SENADO FEDERAL - SF)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS - REGIME INICIAL FECHADO -OBRIGATORIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES, HC 82959-SP STJ - HC 230307-ES, HC 243903-SP(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 97256-RS(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE -FALTA DO REQUISITO SUBJETIVO) STJ - HC 253712-RJ
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