HC 291964 / SPHABEAS CORPUS2014/0075095-8
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO HÍGIDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".
2. No caso, a quebra do sigilo dos dados do telefone pertencente ao co-denunciado foi deferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Monte Alto/SP e devidamente fundamentada, no dia 14/12/2007, portanto, precedentemente à data dos fatos, que ocorreu no dia 25/12/2007, não havendo assim falar em ausência de antecedência ou contemporaneidade da decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica a gerar a pretendida nulidade processual. 3. Estabelecido pelas instâncias ordinárias a ocorrência de prévia e fundamentada autorização judicial para a interceptação telefônica, de forma a lhe conferir legitimidade e, portanto, aptidão a ensejar a condenação do paciente, não há como inverter tal entendimento sem que haja um minucioso reexame de fatos e provas, tarefa, por certo, que não se admite na via angusta do habeas corpus.
4. Ordem denegada.
(HC 291.964/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO HÍGIDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".
2. No caso, a quebra do sigilo dos dados do telefone pertencente ao co-denunciado foi deferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Monte Alto/SP e devidamente fundamentada, no dia 14/12/2007, portanto, precedentemente à data dos fatos, que ocorreu no dia 25/12/2007, não havendo assim falar em ausência de antecedência ou contemporaneidade da decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica a gerar a pretendida nulidade processual. 3. Estabelecido pelas instâncias ordinárias a ocorrência de prévia e fundamentada autorização judicial para a interceptação telefônica, de forma a lhe conferir legitimidade e, portanto, aptidão a ensejar a condenação do paciente, não há como inverter tal entendimento sem que haja um minucioso reexame de fatos e provas, tarefa, por certo, que não se admite na via angusta do habeas corpus.
4. Ordem denegada.
(HC 291.964/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00012LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00005
Veja
:
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NUMERO LEGALMENTEMONITORADO - CORRÉU - LEGITIMIDADE DA PROVA PRODUZIDA) STJ - REsp 1474086-AL
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