HC 291988 / MSHABEAS CORPUS2014/0075327-0
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONSIDERADAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MAS AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PACIENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. A paciente teria ingressado com a droga, 353 g de maconha, dentro de sua parte íntima, em estabelecimento prisional, para entregá-la ao seu companheiro, que lá cumpria pena, sendo perfeitamente razoável a fixação da fração de redução da pena em 1/2, patamar inferior ao máximo, na hipótese dos autos.
4. A motivação trazida pela instância ordinária levou em consideração fatos concretos e não a gravidade abstrata do delito.
Pela mesma fundamentação, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. No julgamento do recurso de apelação, a Corte local reduziu a reprimenda da paciente e abrandou o regime de cumprimento da pena, mantendo, no entanto, a negativa quanto à substituição da pena privativa para restritiva de direitos, em face de motivação diversa, porém, com fatos concretos, quanto à natureza e quantidade da droga.
Ausência de prejuízo ou agravamento da situação da paciente.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 291.988/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONSIDERADAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MAS AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PACIENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. A paciente teria ingressado com a droga, 353 g de maconha, dentro de sua parte íntima, em estabelecimento prisional, para entregá-la ao seu companheiro, que lá cumpria pena, sendo perfeitamente razoável a fixação da fração de redução da pena em 1/2, patamar inferior ao máximo, na hipótese dos autos.
4. A motivação trazida pela instância ordinária levou em consideração fatos concretos e não a gravidade abstrata do delito.
Pela mesma fundamentação, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. No julgamento do recurso de apelação, a Corte local reduziu a reprimenda da paciente e abrandou o regime de cumprimento da pena, mantendo, no entanto, a negativa quanto à substituição da pena privativa para restritiva de direitos, em face de motivação diversa, porém, com fatos concretos, quanto à natureza e quantidade da droga.
Ausência de prejuízo ou agravamento da situação da paciente.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 291.988/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 353 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 260651-RO(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA - FRAÇÃOFIXADA - FUNDAMENTAÇÃO - FATOS CONCRETOS - QUANTIDADE DE DROGAS) STJ - HC 356073-SP, HC 348983-SP(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - MOTIVAÇÃO PRÓPRIA, SEM AGRAVAR ASITUAÇÃO DOS PACIENTES) STJ - HC 336900-PR, HC 351276-SP
Mostrar discussão