HC 292013 / SPHABEAS CORPUS2014/0075597-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Permanecendo o réu em liberdade durante o curso da ação penal, a custódia cautelar decretada no momento da sentença (art. 387, § 1º, do CPP) há de apresentar motivação concreta, vinculada a elementos colhidos ao longo da instrução processual.
2. No caso, há fundamentação idônea capaz de justificar a necessidade da prisão preventiva do paciente, tendo em vista a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva.
3. Ordem denegada.
(HC 292.013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Permanecendo o réu em liberdade durante o curso da ação penal, a custódia cautelar decretada no momento da sentença (art. 387, § 1º, do CPP) há de apresentar motivação concreta, vinculada a elementos colhidos ao longo da instrução processual.
2. No caso, há fundamentação idônea capaz de justificar a necessidade da prisão preventiva do paciente, tendo em vista a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva.
3. Ordem denegada.
(HC 292.013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1,7g (uma grama e sete decigramas)
de crack e 14,6g (quatorze gramas e seis decigramas) de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PERICULOSIDADE DO AGENTE- REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 34902-MG, HC 146937-DF
Sucessivos
:
HC 303573 RN 2014/0226866-9 Decisão:19/03/2015
DJe DATA:07/04/2015
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