HC 292074 / PEHABEAS CORPUS2014/0077221-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. O acórdão atacado não analisou as matérias relativas à incompetência do Juízo que decretou a prisão preventiva e ao excesso de prazo na formação da culpa, não esses temas ser objeto de direto enfrentamento por esta Corte Superior.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no fato de o paciente integrar organização criminosa para a prática de tráfico de drogas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta, denegado.
(HC 292.074/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. O acórdão atacado não analisou as matérias relativas à incompetência do Juízo que decretou a prisão preventiva e ao excesso de prazo na formação da culpa, não esses temas ser objeto de direto enfrentamento por esta Corte Superior.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no fato de o paciente integrar organização criminosa para a prática de tráfico de drogas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta, denegado.
(HC 292.074/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta
parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AgRg 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR
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