HC 292118 / ESHABEAS CORPUS2014/0078539-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JURI.
DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. In casu, verifica-se que o decreto preventivo está fundamentado em dados concretos, pois embasado em indício suficiente de autoria, na periculosidade do agente, apontando a existência de outras ações criminais contra o acusado, bem como no temor das testemunhas em relação ao réu, com fortes evidências de que sua colocação em liberdade poderá tumultuar a instrução criminal e ensejar violação à ordem pública.
4. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
5. Na hipótese, não se evidencia a inércia ou desídia por parte do Judiciário, considerando o lapso de tempo decorrido desde a interposição do recurso em sentido estrito, o seu julgamento até o presente momento, bem como as particularidades da causa, visto que se trata de procedimento do Tribunal do Júri, no qual se apura fato grave cometido pelo paciente.
6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação ao Juízo da Vara Criminal de Aracruz/ES de prioridade no julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri.
(HC 292.118/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JURI.
DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. In casu, verifica-se que o decreto preventivo está fundamentado em dados concretos, pois embasado em indício suficiente de autoria, na periculosidade do agente, apontando a existência de outras ações criminais contra o acusado, bem como no temor das testemunhas em relação ao réu, com fortes evidências de que sua colocação em liberdade poderá tumultuar a instrução criminal e ensejar violação à ordem pública.
4. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
5. Na hipótese, não se evidencia a inércia ou desídia por parte do Judiciário, considerando o lapso de tempo decorrido desde a interposição do recurso em sentido estrito, o seu julgamento até o presente momento, bem como as particularidades da causa, visto que se trata de procedimento do Tribunal do Júri, no qual se apura fato grave cometido pelo paciente.
6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação ao Juízo da Vara Criminal de Aracruz/ES de prioridade no julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri.
(HC 292.118/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO) STJ - RHC 51746-MG, RHC 33292-PR
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