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Jurisprudência


HC 292119 / AMHABEAS CORPUS2014/0078544-4

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA POSSUÍA MAIS DE 14 (CATORZE) ANOS NA DATA DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AUTOS QUE REVELAM QUE OS ATOS FORAM PRATICADOS DIVERSAS VEZES ANTES DE A VÍTIMA COMPLETAR 14 (CATORZE) ANOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO DELITO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL PELO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXISTÊNCIA DE CONCURSO ENTRE OS DELITOS. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA. OFENSA À SÚMULA 444/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento do presente recurso ordinário como habeas corpus substitutivo. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Não se vislumbra a possibilidade de acolhimento do pleito referente à desconstituição do delito de estupro de vulnerável, ao argumento de que a vítima já possuiria 14 anos de idade à época dos fatos, porquanto tal pedido revela imprescindível necessidade de reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, mostra-se incompatível com a estreita via do writ. De qualquer forma, da análise do acórdão reprochado, tem-se que os atos foram praticados diversas vezes antes mesmo de a vítima completar 14 (catorze) anos. IV - O delito de exploração sexual de vulnerável permite o concurso de crimes quando a conduta é praticada mediante violência, razão pela qual o agente também pode responder pelo delito de estupro de vulnerável, não havendo se falar, portanto, em absorção daquele crime por este. V - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444/STJ). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas do paciente, para 7 (sete) anos de reclusão, pelo delito de exploração sexual, e 10 (dez) anos de reclusão, pelo delito de estupro de vulnerável, totalizando 17 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 292.119/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 21/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:0217ALEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0244ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja : (HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 253802-MG(HABEAS CORPUS - REEXAME DE FATOS E PROVAS - DOSIMETRIA DA PENA) STF - HC 123210-RJ
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