HC 292129 / SPHABEAS CORPUS2014/0078740-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE. QUESITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO EXPRESSO QUANTO À TESE DEFENSIVA.
DESNECESSIDADE. INCONFORMISMO NÃO REGISTRADO EM ATA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - Evidencia-se da quesitação que os jurados responderam afirmativamente aos quesitos que conformavam a conduta apurada como tentativa de homicídio. Caso respondessem negativamente à indagação, estariam acolhendo a tese de desclassificação sustentada pela defesa, sendo desnecessária, portanto, a expressa quesitação referente ao crime de perigo para vida ou saúde de outrem.
(Precedente).
III - Impende ressaltar, ainda, que a alegada deficiência na quesitação não foi registrada na ata de julgamento, tendo a defesa apenas se insurgido contra a nulidade em sede de apelação, contrariando o disposto nos arts. 484 c.c 571, inciso VIII, ambos do Código de Processo Penal. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 292.129/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE. QUESITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO EXPRESSO QUANTO À TESE DEFENSIVA.
DESNECESSIDADE. INCONFORMISMO NÃO REGISTRADO EM ATA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - Evidencia-se da quesitação que os jurados responderam afirmativamente aos quesitos que conformavam a conduta apurada como tentativa de homicídio. Caso respondessem negativamente à indagação, estariam acolhendo a tese de desclassificação sustentada pela defesa, sendo desnecessária, portanto, a expressa quesitação referente ao crime de perigo para vida ou saúde de outrem.
(Precedente).
III - Impende ressaltar, ainda, que a alegada deficiência na quesitação não foi registrada na ata de julgamento, tendo a defesa apenas se insurgido contra a nulidade em sede de apelação, contrariando o disposto nos arts. 484 c.c 571, inciso VIII, ambos do Código de Processo Penal. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 292.129/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00484 ART:00571 INC:00008
Veja
:
(DESCLASSIFICAÇÃO - QUESITAÇÃO) STJ - HC 226135-DF(QUESITAÇÃO - DEFICIÊNCIA - ATA DE JULGAMENTO) STJ - REsp 1440787-ES, HC 101954-SP
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