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Jurisprudência


HC 292138 / MGHABEAS CORPUS2014/0078942-3

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS CORRESPONDENTE A 23,52% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor atribuído aos bens subtraídos - dois relógios avaliados em R$ 120,00 (cento e vinte reais) -, embora não seja de grande monta, corresponde a aproximadamente 23,52% do salário mínimo vigente à época dos acontecimentos e não pode ser considerado inexpressivo ou irrelevante para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento. Além disso, destacou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais as circunstâncias em que perpetrados os crimes, posto que foram praticados dois furtos consecutivos, "revelando a tendência a práticas delitivas que permeia a personalidade do acusado" (e-STJ fl. 215). 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 292.138/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de dois relógios avaliados em R$ 120,00 (cento e vinte reais), aproximadamente 23,52% do salário mínimo.
Informações adicionais : "[...] de acordo com a jurisprudência desta Casa, o simples fato de os produtos subtraídos terem sido restituídos à ofendida não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 ART:00155
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - VALOR DOS BENSSUBTRAÍDOS - PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO) STJ - HC 331661-SC, AgRg no AREsp 836384-MG, RHC 54490-MG, HC 284191-SP, AgRg no HC 341505-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA) STJ - AgInt no HC 299297-MS, AgRg no AREsp 484775-MG
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