HC 292140 / RSHABEAS CORPUS2014/0078945-9
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REMIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO TRABALHADO DURANTE A EXECUÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES JÁ EXTINTAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DETRAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
INEXISTÊNCIA. (3) ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal.
2. A tese sustentada na impetração - aproveitamento na execução em curso de período trabalhado no cumprimento de pena de processo já extinto não encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, não estando caracterizada, pois, manifesta ilegalidade apta a ensejar a extraordinária cognição do writ. Além disso, o acórdão impugnado consignou que há dificuldade em verificar a existência de anterior deferimento da benesse pelo mesmo período ou ainda se o direito ao tempo remido não foi perdido em razão do cometimento de falta grave.
3. Writ não conhecido.
(HC 292.140/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REMIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO TRABALHADO DURANTE A EXECUÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES JÁ EXTINTAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DETRAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
INEXISTÊNCIA. (3) ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal.
2. A tese sustentada na impetração - aproveitamento na execução em curso de período trabalhado no cumprimento de pena de processo já extinto não encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, não estando caracterizada, pois, manifesta ilegalidade apta a ensejar a extraordinária cognição do writ. Além disso, o acórdão impugnado consignou que há dificuldade em verificar a existência de anterior deferimento da benesse pelo mesmo período ou ainda se o direito ao tempo remido não foi perdido em razão do cometimento de falta grave.
3. Writ não conhecido.
(HC 292.140/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR(DETRAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - HC 276391-RS
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