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Jurisprudência


HC 292205 / SPHABEAS CORPUS2014/0079820-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU NÃO LOCALIZADO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo o fato de o delito de estelionato simples ter sido supostamente praticado contra 18 vítimas, justifica a custódia cautelar das pacientes, primárias e sem antecedentes, que haveriam cometido o crime sem violência ou grave ameaça. 4. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a não localização do réu para citação, por si só, não constitui fundamento para a decretação da prisão preventiva. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva das pacientes. (HC 292.205/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃOINIDÔNEA) STJ - HC 374681-MS, HC 326692-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - AGENTE NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO) STJ - RHC 72672-CE, HC 324306-MG, HC 330461-RN, HC 324848-MG
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